PAGAMENTOS EM NUMERÁRIO
Proibição de pagamentos e recebimentos em numerário de qualquer bem ou serviço acima dos 3.000,00 euros.
A Lei n.º92/2017, de 22 de agosto aditou o Artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária que proíbe pagamentos e recebimentos em numerário de qualquer bem ou serviço acima dos 3.000,00 euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira. Bem como o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda os 500,00 euros.
No entanto e tratando-se de sujeitos passivos de IRC e IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada o limite de pagamento em numerário de faturas passa para 1.000,00 euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira (n.º 2 do Artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária, conjugado com o n.º 1 do Artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária). Assim os pagamentos devem ser efetuados através de meios de pagamento que permitam a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque normativo ou débito direto.
Este limite aplica-se a todos os pagamento relativos a um mesmo bem ou serviço, mesmo que estes sejam feitos de forma fracionada e que cada parcela fique abaixo dos 3.000,00 euros (ou 1.000,00 euros para sujeitos passivos de IRC e IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada).
Por outro lado, o limite aumenta para 10.000,00 euros sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes (n.º 3 do Artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária).
A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos passam a ser puníveis com uma coima cujo valor varia entre os 180,00 euros e os 4.500,00 euros (Artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias).