CONTAS BANCÁRIAS
Obrigatoriedade de conta bancária afeta exclusivamente à atividade empresarial
Com a Lei nº 55 B/2004 e com o aditamento do Artigo 63º-C da Lei Geral Tributária, os sujeitos passivos de IRC e de IRS no regime de contabilidade organizada, estão obrigados, a possuir pelo menos uma conta bancária afetas exclusivamente à sua atividade para registo de todos os movimentos financeiros da atividade: pagamentos, recebimentos, suprimentos ou outros empréstimos aos sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor do sujeito passivo.
As coimas pela falta de cumprimento da obrigatoriedade de possuir contas bancárias afetas à atividade empresarial, estão previstas no artigo 129º do Regime Geral das Infrações Tributárias:
1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de 270,00 € a 27.000,00 €;2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de 180,00 € a 4.500,00 €;
3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de 180,00 € a 4.500,00 €.